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20 de Abril de 2024

Sumulas do Tribunal de Justiça de Pernambuco que tratam sobre Plano de saúde

Publicado por Lucas Braga
há 6 anos

Súmula 007. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care).

Súmula 008. É abusiva a negativa de cobertura de doença preexistente, quando o usuário não foi submetido a prévio exame médico, salvo comprovada má-fé.

Súmula 009. É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação de paciente em unidade de terapia intensiva – UTI.

Súmula 010. É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida.

Súmula 011. É abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que expressamente excluída do contrato de assistência à saúde.

Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.

Súmula 029. A seguradora não pode recusar o pagamento de indenização do seguro de vida, sob a alegação de doença preexistente, se o segurado não foi submetido a prévio exame médico, salvo comprovada má-fé.

Súmula 030. É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia.

Súmula 035. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.

Súmula 051. O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos

Súmula 054. É abusiva a negativa de cobertura de prótesese órteses, vinculadas ou conseqüentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.

Súmula

102

Órgão Julgador

SEÇÃO CÍVEL

Data do Julgamento

02/10/2009

Enunciado

Extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação.



Súmula 113 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado É abusiva a cláusula de coparticipação em contrato de seguro de saúde que implique verdadeira limitação temporal de internação psiquiátrica para tratamento de paciente dependente químico.


Súmula 130 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta, indistintamente, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Súmula 136 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado É abusiva a negativa de internamento para cirurgia de urgência e emergência, ainda que o contrato de assistência à saúde esteja em período de carência.


Súmula 138 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde.


Súmula 143 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos pelo segurado com procedimento médico não custeado pela seguradora, por suposta ausência de cobertura na apólice.


Súmula 159 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo.


Súmula 160 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a data do respectivo arbitramento. Precedentes Ap 411622-1 Decisão: 26.04.2016 DJe 02.05.2016 Relator: Erik de Sousa Dantas Simões. ApReexNec 388992-5 Decisão: 02.06.2016 DJe 20.06.2016 Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva. Agv 409895-3 Decisão: 22.03.2016 DJe 05.04.2016 Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo ReexNec 418378-6 Decisão: 21.06.2016 Dje 07.07.2016 Relator: Jorge Américo Pereira de Lira.


Súmula 172 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A operadora de plano de saúde responde solidariamente por falhas nos serviços prestados por médicos e/ou hospitais credenciados.

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